Deboche

20, dezembro, 2014

Acerca dos obscenos abonos e bonificações de R$ 4 mil graciosamente concedidos no Legislativo, Judiciário, TCE e MP-SC, não é só a Constituição estadual que os veda, mas também o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz: “É nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”.

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