Varejinho

26, abril, 2017

Se descrê na Justiça quando se constata fatos como o vivenciado por homens e mulheres de toga, segunda-feira, no TJ-SC, que após considerações jurídicas aqui e acolá, aplicou o princípio da insignificância na absolvição de funcionário público acusado do furto de um litro de graxa, avaliado em R$ 15, praticado em setor de estradas e rodagens do município onde trabalha. Inacreditável foi a pena sugerida pelo Ministério Público para a ação: reclusão de dois a 12 anos, mais multa. Um juiz de paz reduziria o fato a sua verdadeira insignificância.

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  1. Paulo
    26, abril, 2017 em 14:35 | #1

    Os promotores assistem muitas séries americanas, onde existe a figura dos promotores de acusação acho que eles incorporam e esquecem que são promotores de justiça.

  2. Mario
    26, abril, 2017 em 17:13 | #2

    * É por isso que os TJ’s, TRF’s, STJ e STF estão cheios desses processos insignificantes a atravancar as pautas para processos significativos. Semana passada o STF julgou processo de futebol, dando o título de 1987 ao Sport Clube, se não estou enganado. 30 anos depois. O que interessa.

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