Aposentadoria especial
18, outubro, 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O caso teve origem em SC, envolvendo professora da rede pública de ensino do Estado, que pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.
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Todo período especial é contado, EXCETO professor: ou trabalha 25/30 anos como professor ou, no caso que acompanhei, a trabalhadora exerceu por 20 anos a atividade de professora, mas agora, ao se aposentar, esses 20 anos NÃO contam como especial….