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Responsabilidade

22, maio, 2017

Está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal recurso originário de SC, cujo resultado terá repercussão geral, que envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Nas instâncias inferiores entendeu-se que “o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela eventual reparação. O Estado sustenta, em síntese, que é a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial.

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  1. Léo
    22, maio, 2017 em 08:00 | #1

    O que acontece dentro de nossa casa é nossa responsabilidade, o que acontece com um terceirizado pode ser responsabilidade do contratante, e o governo não tem nada a ver com cartórios? Fiscaliza, pelo menos????

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