Ameaça
29, julho, 2017
Pode servir de referência para milhares de outros casos parecidos a confirmação de condenação, mesmo que branda, no Judiciário estadual, de um homem, a um mês 10 dias de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira. “A ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento dela, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado; basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito”, explicou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do processo.
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