O amante
27, abril, 2012
A pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que esta não poderá evoluir para casamento ou união estável, em face do vínculo matrimonial do parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos. Essa foi a premissa de decisão do Tribunal de Justiça, ontem, em ação ajuizada por uma mulher de São José em relação ao falecido amante. Argumentou que, em esforço conjunto, adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos filhos do amante.
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