COLUNA DE HOJE – 23-09-2014
23, julho, 2014
Direitos e deveres
O projeto que tramita no Congresso Nacional, aqui informado, que garante aos trabalhadores o direito a 30 dias corridos de férias anuais, independentemente da quantidade de faltas sem justificativa ao emprego, não terá serventia para uma categoria em SC. O ultrapassado Estatuto do Servidor Público de SC (Lei nº 6.745/1985) já permite essa possibilidade no seu artigo 59, §2º: “ O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (…). § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
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Uns e outros podem achar estranho, mas, pensando bem, se o empregado faltou ao trabalho, esse(s) dia(s) foi/foram descontado(s). Daí por que ele continua merecendo os 30 dias de férias, ou seja, ele já pagou pela ausência no trabalho aquele(s) dia(s).
João, o raciocínio tem que ser feito de outra forma, pois o empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Imagine a hipótese de um empregado faltar (injustificadamente) 364 dias em um ano, ou seja, trabalhou apenas um dia no ano, assim, por que deveria merecer 30 dias de férias? Não seria injusto com todos aqueles que trabalharam 365 dias sem faltar?
“Férias – Perda do Direito – Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. – RO-V 6.931/97 – Ac. 2ª T. 2.384/98 – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – DJSC 31.03.1998)”
Obrigado pela informação, Rogério. De fato, dei minha interpretação lá em cima.
Com todo o respeito, acho que você exagerou na hipótese, pois certo número de faltas (acho que 30) seguidas caracteriza abandono de emprego, não é mesmo? Então não é possível que alguém falte um número grande de dias e continue merecendo as férias (e até mesmo o emprego). Para corroborar isso, está a decisão que você mesmo transcreveu: com mais de 32 faltas perde-se o direito às férias (nesse caso, não sendo ininterruptas, eu suponho). Confesso que eu não sabia isso e agradeço pela informação.
A propósito, se o Estatuto do Servidor Público diz que “é proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho” e a decisão da juíza Maria A. Caitano diz que “não fará jus às férias o empregado que (…) houver faltado ao serviço mais de 32 vezes”, essas leis se contrapõem, não é verdade?