Guarda armada
16, abril, 2012
Diversas guardas municipais de SC não pensam noutra coisa que não seja obter concessão para portar arma de fogo. Esqueçam. Ainda na semana passada o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu habeas corpus impetrado em favor de guardas municipais de São Vicente (SP), que pretendiam garantir o direito de portar arma de fogo durante o serviço e no retorno ao lar.
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Um dia, talvez alguem por aqui cumpra as Constituições(Federal e Estadual):
As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP – Acr 288.556-3 – Indaiatuba – 7º C. Crim – Rel. Des. Celso Limongi – J. 22.02.2000 – JURIS SINTASE verbete 13044322)”.
16. Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.